- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000205-44.2020.5.05.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O exame das razões do recurso de revista revela que a parte transcreve alguns trechos dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, mas não transcreve as razões dos embargos de declaração. Efetivamente, a parte olvida por completo a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, norma cogente, insuscetível de flexibilização frente ao princípio da utilidade das formas. 2 - O entendimento jurisprudencial acerca dos referidos requisitos formais foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. 1 - A parte não indica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados o art. 7º, XXIX da CF (art. 896, §1º-A, II, da CLT). Quanto aos arestos colacionados à fl. 616, não há, de fato, como se conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, já que o primeiro aresto nada dispõe acerca da prescrição, e o segundo aresto fala de lesão de trato sucessivo, mas não dispõe qual a matéria discutida no caso concreto. Nesses termos, o recurso de revista de fato não atende as exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 2 - Agravo a que se nega provimento. PDV. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS . 1 - O pequeno trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista registra que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o reclamante não preenchia os requisitos para implantação do PDV. Logo, de fato incide o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 2 - Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que no caso há transcendência jurídica já que constatada a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3 - Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. 1 - A CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 2 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 3 - A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/79, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". 4 - A Lei n.º 10.537/2002 incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei n.º 13.467/2017) que seria "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". 5 - Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do Trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural: (...) 6 - Assim, considerando a evolução legislativa acima descrita e o disposto nos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. 7 - Havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000205-44.2020.5.05.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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