JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000489-05.2017.5.21.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000489-05.2017.5.21.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista, pois o TRT adotou a tese firmada pela SDI-1 do TST, no IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, no sentido de que o adicional de periculosidade e o AADC - Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa, podem ser cumulados, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas. 4 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 5 - No caso concreto o TRT adotou como razões do acordão agravado a tese firmada no IRR - 1757-68.2015.5.06.0371: " De acordo com o definido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 15 (IRR 1757-68.2015.5.06.0371), diante da natureza jurídica diversa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.° do artigo 193 da CLT, é devido o pagamento cumulativo dos títulos para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses ". 6 - Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente aos embargos de declaração do processo IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 foi disponibilizado no DEJT em 13/10/2022, considerado publicado em 14/10/2022. 7 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000489-05.2017.5.21.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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