JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010450-73.2019.5.03.0148

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0010450-73.2019.5.03.0148, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Esclareça-se que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ressaltando que "não poderão ser deduzidos dos créditos do Reclamante apurados nesta ou em outra demanda, de modo que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, por dois anos, após o que será extinta a obrigação, conforme fixado na origem". 4 - A matéria veio ao TST por força de recurso da reclamada, a qual se insurge especificamente quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais . E, quanto a esse aspecto, a decisão encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010450-73.2019.5.03.0148. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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