JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-86.2020.5.10.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-86.2020.5.10.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISTRITO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISTRITO FEDERAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. No caso concreto, o contexto global do acórdão recorrido demonstra que o ente público foi condenado subsidiariamente porque a empregadora pagava o adicional de insalubridade em grau médio, enquanto o correto seria pagar em grau máximo. Porém, isso não era matéria administrativa que coubesse ao tomador de serviços fiscalizar; diferentemente, era matéria técnico-jurídica controvertida que foi decidida na própria ação trabalhista. No caso dos autos o fundamento do TRT sobre o ônus da prova do ente público não foi autônomo, mas sucessivo, decorrente do inadimplemento da empregadora quanto às diferenças do adicional. Depreende-se que o TRT reconheceu falha na fiscalização exercida pelo ente público a partir tão somente do inadimplemento parcial de parcela trabalhista, cuja tecnicidade fugia à sua órbita de fiscalização. Com efeito, do modo como exposto o acórdão recorrido, houve conclusão com base no inadimplemento, o que não é aceito pela jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000854-86.2020.5.10.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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