- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010127-91.2017.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - A reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu os seguintes trechos do acórdão do TRT: "O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 01/02/1996, sendo dispensado em 12/01/2017, cumprindo jornada de trabalho em dois turnos de revezamento, superiores a 8 horas diárias, de 6h00min às 15h48min e de 15h48min à 1h09min (TRCT de ID 58d5d30; Registro de Ponto de ID b1c7fb7). Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial de 360 da SDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...). O trabalho em dois turnos, abrangendo horários diurno e noturno, impossibilita o ajuste adequado do relógio biológico do empregado, causando maior desgaste físico e mental, sendo presumido o prejuízo à saúde do trabalhador nesses casos. […]. Não prospera nem mesmo alegação de que atestados de saúde ocupacionais seriam o bastante para comprovar a higidez física do empregado e, assim, aptos a destruir a presunção estabelecida. Isso porque não se está em questão eventual debilidade ou doença do trabalhador e sim, o modus operandi de uma jornada que, se adotada, deve ser submetida a certos parâmetros, diante da instabilidade que acarreta no relógio biológico do trabalhador. (...) Outrossim, o Egrégio Pleno desta Corte considerou que os turnos de trabalho em que se ativou o Reclamante na FIAT caracterizam turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula 64 Regional, in verbis: ' FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno' " . 4 - Constata-se, contudo, que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados para o TRT condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas além da 6ª diária, em especial o trecho em que o TRT concluiu pela invalidade das normas coletivas anexadas, registrando que "Os anexos X e XI dos Acordos Coletivos de 2010-2012, 2012-2014, 2014-2015, 2015-2016, ID 017c60c, consideram como sistema de turnos alternantes (revezamento) o labor em dois turnos de revezamento nos referidos horários, das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09, de segunda à sexta-feira. Assim, com a devida vênia ao entendimento da origem, a autorização de elastecimento da jornada ' normal' de revezamento para além da 8ª hora diária contida nas normas coletivas juntadas deve ser invalidada, nos termos da Súmula 38 deste eg. Regional que, tendo por escopo a preservação da saúde do trabalhador (artigo 7º, inciso XIV, da CF/88)" . 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT . 3 - Registre-se que o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema, com fundamento no art. 879, § 7º, da CLT , justifica-se pela aparente aplicação equivocada da correção monetária pelo TRT ao interpretar os efeitos do dispositivo legal em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época. Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamado e determinou que "As parcelas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente pela aplicação do índice IPCA-E sobre os créditos trabalhistas resultantes da presente reclamação a partir de 25/03/2015, aplicando-se o índice TRD para o período anterior" . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010127-91.2017.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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