- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010502-79.2018.5.03.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CLARO S.A. . LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TESE RECURSAL DE CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO COMERCIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O TRT, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", negou provimento ao recurso ordinário da reclamada Claro S.A. Para tanto, registrou ser (trecho transcrito): "Incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a distribuição e comercialização dos produtos Claro S.A., de forma exclusiva pela empregadora (cláusula 2.6.1-fls. 130/173). Diante desse contexto, correta a decisão de origem que condenou a Claro S.A., que foi a tomadora e beneficiária direta da força de trabalho do reclamante, a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos, com amparo no entendimento jurisprudencial majoritário, fixado na Súmula 331, IV e VI, do TST" . (destaques acrescidos). 2 - Para se chegar à conclusão da recorrente, no sentido de que a relação entre as reclamadas era de natureza meramente comercial (e não contrato de prestação de serviços), seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição da República (RR-2011-18.2013.5.03.0105, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/04/2020). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CLARO S.A.. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT adotou o entendimento de que "deve prevalecer a correção monetária do crédito trabalhista pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015 até 10/11/2017, passando a incidir, a partir de 11/11/2017, a TR, na forma do art. 879, § 7º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17" . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. 1 - A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). 2 - Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no artigo 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada "). 3 - No caso concreto, o TRT aplicou a multa sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que a reclamada se valera dos embargos de declaração para provocar a reapreciação de matéria já decidida. 4 - Contudo, observando-se as circunstâncias destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada, visto que ela, ao contrário, buscou sanar suposta omissão/contradição no julgado, em que, a seu ver, incorrera o TRT no que toca ao exame de peculiaridades fáticas atinentes ao contrato existente entre as reclamadas. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010502-79.2018.5.03.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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