- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011963-72.2016.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, no período posterior até 10/11/2017, o IPCA-E, devendo incidir novamente a TR a partir de 11/11/2017. O TRT afastou a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que o art. 39 da Lei 8.177/91 deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que, conforme ajustado em norma coletiva, o reclamante está dispensado de controle de jornada, porquanto lotado em cargo de nível superior (engenheiro) . Aduz, ainda, que não foi comprovada pelo reclamante a constituição de seu direito às horas extraordinárias. 2 - Inicialmente, vale destacar que no caso concreto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633),mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo da norma coletiva reconhecidamente válida. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que apesar de possuir mais de dez empregados, a reclamada não trouxe aos autos registros de ponto do período contratual, exceto em relação aos últimos quatro meses (janeiro a abril de 2016). Além disso, registrou que a empresa reclamada argumentou que estava desobrigada de manter controle de ponto, conforme autorizado por norma coletiva. Nesse sentido, esclareceu o Regional que "a referida norma (cf., por exemplo, cláusula sétima, ACT 2013/2014, id. 4a3238c, pág. 4) estabelece que a empresa mantém o direito de liberar do registro de ponto os ocupantes de cargos cuja liberação seja do interesse do serviço, nos termos de suas normas internas" e salientou que seria preciso analisar a disposição do acordo coletivo em cotejo com as normas internas da empresa para saber se o reclamante se enquadra na hipótese normativa. Constatou, contudo, que: a) ao tratar do tema na defesa a reclamada sequer abordou o assunto, limitando-se a alegar que " a real jornada de trabalho do reclamante está devidamente consignado nos registros de jornada"; b) em sede recursal, a reclamada "sequer aponta quais normas internas regulam a situação do reclamante de forma a que fique isento do controle de jornadas. Não faz nenhuma referência nem indica o seu conteúdo"; c) " O reclamante trabalhou como engenheiro e a empresa não indicou que, nessa condição, nos termos da norma coletiva, estivesse eleito para ficar isento do controle de ponto". Diante desse contexto, concluiu o Regional que "deve prevalecer o critério adotado pelo julgador monocrático que, à vista da ausência dos espelhos de ponto, adotou as jornadas de trabalho declinadas pelo reclamante, pelo cotejo de suas alegações e dos elementos colhidos na prova oral, já que não há outro elemento probatório que conduza a conclusão diversa" e manteve a condenação ao pagamento de horas extras. 4 - Com efeito, não se depreende do acórdão do Regional a existência de previsão, em norma coletiva, no sentido de dispensar empregados com nível superior do controle de jornada, conforme alegado nas razões do recurso de revista. 5 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, no período posterior até 10/11/2017, o IPCA-E, devendo incidir novamente a TR a partir de 11/11/2017. 6 - O TRT afastou a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que o art. 39 da Lei 8.177/91 deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011963-72.2016.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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