- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010840-36.2017.5.03.0173, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA CALLINK. TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO 1 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na ausência de depósito recursal, resultando em deserção do recurso de revista. 2 - Por sua vez, a parte ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova as razões de mérito do recurso de revista. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche requisito extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO SANTANDER. TRANSCENDÊNCIA. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando constatada em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à decisão do STF com efeito vinculante 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por se constatar possível violação ao art. 170, caput , da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO SANTANDER. TRANSCENDÊNCIA. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso, o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não pode ser terceirizada. 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - Quanto à isonomia, importa registrar que o STF no julgamento do RE 635546, fixou a seguinte tese vinculante: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010840-36.2017.5.03.0173. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.