- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016011-26.2019.5.16.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O EXCERTO DA DECISÃO E AS VIOLAÇÕES INDICADAS. 1. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. Indispensável, ainda, que a recorrente articule suas razões recursais, promovendo o cotejo analítico entre o excerto da decisão e as violações e a divergência jurisprudencial indicadas, em estrita observância ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever, de forma sequencial, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos às diversas matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016011-26.2019.5.16.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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