- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0016685-51.2021.5.16.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CERTAME PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos julgados da Suprema Corte que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Entretanto, no caso concreto , a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho deve ser dirimida sob outro enfoque. Com efeito, o Tribunal Regional, não informa sobre a existência de lei instituidora do alegado regime jurídico administrativo. Não se tem notícia, portanto, sobre a instituição de lei municipal e seu conteúdo, que pudesse autorizar a conclusão de estar a Reclamante submetida ao regime administrativo. Sendo assim, sem a inscrição desse dado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pelo Agravante, de que se trata de uma relação jurídico-administrativa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que, não tendo o TRT emitido tese sob o enfoque da existência de regime jurídico administrativo ou sob a alegação de que a contratação observou os ditames da referida legislação, incide também, no particular, o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, permanece hígida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, afastando-se, por conseguinte, a natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado com o Município recorrente, porquanto não comprovada a contratação na modalidade administrativa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016685-51.2021.5.16.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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