- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021388-59.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015 . SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO DE JORNADA MAIS BENÉFICA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESCONHECIMENTO . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte . 2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 foi julgada improcedente em razão do óbice da Súmula 298 do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não trouxe análise da matéria sob o enfoque do art. 22, I, da CF. Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar o óbice formal indicado na decisão monocrática para fundamentar a improcedência da ação rescisória e, por consequência, o desprovimento de seu recurso ordinário. 3. Sob outro viés, a alegação de desrespeito à tese firmada no julgamento da ADI 144 pelo Supremo Tribunal Federal foi afastada em razão de duplo fundamento: a) porque a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para indeferir o pedido; e b) porque o precedente citado pela parte não se enquadra na hipótese do art. 966, § 5º, do CPC/2015, uma vez que não foi proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos. 5. Também nesse aspecto, olvida-se a parte de atacar os fundamentos elencados monocraticamente para justificar que a matéria sequer mereceria conhecimento, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST e, ainda que superado o obstáculo, redundaria na improcedência do pleito. Em suas razões recursais, limita-se a agravante a afirmar genericamente que "não há mais espaço para jurisprudência defensiva que é apresentada de forma genérica, sem atacar a argumentação do acórdão, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil", e procede a reiterar a matéria de fundo, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que se trata de questão unicamente de direito. 6. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado . Agravo não conhecido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021388-59.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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