JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021630-09.2016.5.04.0231

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021630-09.2016.5.04.0231, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDAE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que demonstrou a existência e transcendência e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 1 % sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021630-09.2016.5.04.0231. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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