- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020029-35.2019.5.04.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O STF, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Assentou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho presumiu a culpa da reclamada em razão da existência de créditos inadimplidos, sem apontar nenhum elemento que demonstrasse efetiva omissão na fiscalização do contrato. 3. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do Ente Público, visto que o acórdão recorrido está em dissonância com a decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o Ente Público independentemente de comprovação da culpa. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Provido o recurso de revista do segundo reclamado para afastar a sua responsabilidade pelos créditos reconhecidos na ação, resta prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, relativamente aos honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020029-35.2019.5.04.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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