- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000887-43.2020.5.09.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. VALORES INDICADOS POR MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitaçãoda condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da petição inicial. O art. 852-B, I, da CLT - aplicável ao caso e que não sofreu alterações pela Lei nº 13.467/2017 - estabelece que o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Já o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a fixar que o pedido deve ser " certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, cujo teor dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, prescreve, em seu art. 12, § 2º, que " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Vê-se, portanto, que referidas regras processuais não exigem a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000887-43.2020.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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