JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000085-26.2020.5.05.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000085-26.2020.5.05.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSISMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2 - No caso, as razões recursais da parte estão alicerçadas em divergência jurisprudencial, sendo certo que a menção genérica de ofensa à Súmula 331 do TST somente no título do tema, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, que exige não só que a indicação da contrariedade seja fundamentada , como também que haja o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais, maneira que resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000085-26.2020.5.05.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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