JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101398-91.2016.5.01.0481

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101398-91.2016.5.01.0481, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse cenário, verifica-se que a Parte não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da 2ª Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, do óbice previsto na Súmula 353 do TST. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Assim, cabia à Agravante refutar os fundamentos adotados no despacho. O que, de fato, não ocorreu. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101398-91.2016.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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