- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024700-91.2007.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO QUE SUCEDEU A VIGÊNCIA DAS NORMAS . 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição bem como o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Observa-se que o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, enfatizou que se impunha "acolher parcialmente a insurgência patronal, quanto ao período em que tiveram vigência os acordos coletivos, 2000/2002 e 2002/2004 nos termos da exordial, haja vista não se poder afastar a aplicação de cláusulas coletivas pactuadas para redução do intervalo intrajornada para trinta minutos", registrando, no entanto, que "a condenação somente será devida a partir de 19.06.2004, consoante vigência do último pacto coletivo firmado entre as partes litigantes, fls. 62". 6. Constata-se, pois, nos termos do quadro fático delineado no acórdão regional, que as normas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos foram reputadas válidas, sendo que o Tribunal Regional apenas condenou a ré ao pagamento de horas extras concernentes à redução do intervalo apenas a partir de 19/04/2004, momento em que perdeu a vigência a norma coletiva que autorizava a redução. 7. Portanto, na medida em que não há registro da existência de qualquer norma coletiva prevendo a redução intervalar no período a partir de 19/04/2001, e considerando não ser possível a esta instância extraordinária proceder ao reexame de fatos e provas, inviável a aferição das violações dos dispositivos apontados, bem como inespecíficos os arestos colacionados à divergência. Incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. Confirma-se a decisão agravada no sentido de que a jurisprudência desta Corte Superior, mediante o item III da Súmula nº 219, uniformizou-se no sentido de que, nas causas em que o sindicato figure como substituto processual, é devido o pagamento dos honorários advocatícios pela mera sucumbência, sendo desnecessária a comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Incidência dos óbices das Súmulas nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA 30 MINUTOS CONFORME NORMA COLETIVA QUE VIGEU ATÉ 18/06/2004. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Não se trata aqui de atribuir efeitos retroativos à nova legislação, mas sim de atribuir plena efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória no âmbito desta Corte, alcançando situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, limitando a condenação até 18/04/2004, momento em que perdeu a vigência a cláusula coletiva que autorizava a redução, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024700-91.2007.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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