JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101067-70.2019.5.01.0266

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0101067-70.2019.5.01.0266, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS LIMITES . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria "Correção Monetária", objeto de insurgência no agravo interno, encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de pronunciamento pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista e a parte não interpôs embargos de declaração para o ente prolator da decisão, a fim de sanar tal omisso (CPC, art. 1024, § 2º), conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% está em consonância com os critérios legais, dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2 º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101067-70.2019.5.01.0266. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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