JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000175-26.2012.5.01.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000175-26.2012.5.01.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ABORDAGEM ENGLOBADA. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA" OU "ULTRA PETITA", "REFORMATIO IN PEJUS" OU COISA JULGADA INDIVIDUALIZADA. 1. Na sentença exequenda, foram fixados juros e correção monetária na forma prevista em lei . 2. Desse modo, ante a ausência de determinação expressa do índice de correção monetária e dos juros aplicáveis no título executivo, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pelo STF. 3. A decisão agravada apenas observa o princípio da aderência estrita à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, que, ao pacificar a controvérsia relativa ao índice de correção monetária, incluiu os juros incidentes nos créditos trabalhistas, o fazendo de modo englobado. 4. Na modulação de efeitos, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância das decisões transitadas em julgado apenas quando expressamente definiram o índice de atualização monetária aplicável. 5. Como a Corte Suprema incluiu, por arrastamento os juros moratórios, não há como separá-los para efeito de aplicação da decisão vinculante, inclusive seu efeito modulatório, sob pena de afronta à própria decisão que se pretende cumprir. 6. Não se pode falar, portanto, em julgamento " extra" ou "ultra petita" , " reformatio in pejus" ou coisa julgada apenas em relação aos juros moratórios, na medida em que a decisão vinculante foi devidamente modulada e essa modulação deverá ser respeitada de forma estrita, sob pena de proporcionar insegurança jurídica e quebra do princípio isonômico. 7. No caso presente, como não transitada em julgado a matéria (pois o recurso da parte ré tratava do índice de atualização monetária), adota-se, por aderência, a decisão proferida no julgamento da ADC 58, pois não há encaixe nas hipóteses de modulação. 8 . Assim, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos processos em trâmite e em que ainda não se operou o trânsito em julgado da matéria (avaliação englobada), de maneira uniforme e indistinta o crédito será atualizado, na fase pré-judicial pelo IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, " caput" , da Lei n° 8.177, de 1991 e, na fase judicial pela variação da Taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000175-26.2012.5.01.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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