JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000664-17.2020.5.21.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000664-17.2020.5.21.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco específico de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em gravo de instrumento (artigo 5º, alíneas b e c , da Lei 7.701/1988), situação verificada no caso dos autos. A parte agravante alega contrariedade à Súmula 438 do TST como a divergência jurisprudencial, no que diz respeito à concessão do intervalo para recuperação térmica nos casos em que a exposição é inferior ao tempo estabelecido no artigo 253 da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000664-17.2020.5.21.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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