JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000896-65.2011.5.04.0731

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0000896-65.2011.5.04.0731, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os primeiros embargos declaratórios nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, na fração relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios dos débitos trabalhistas, acrescentar ao dispositivo que: " Na fase pré-judicial serão aplicados juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos primeiros embargos declaratórios opostos nas Ações Direitas de Constitucionalidade nºs 58 e 59. " Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000896-65.2011.5.04.0731. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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