JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011381-40.2020.5.15.0073

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0011381-40.2020.5.15.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável má aplicação da Súmula nº 450 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Desse modo, o e. TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação fora do prazo legal, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011381-40.2020.5.15.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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