JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020020-31.2017.5.04.0664

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020020-31.2017.5.04.0664, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A discussão cinge-se em definir os critérios de atualização (índice de correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública , submetida ao regime de precatório. Ou seja, trata-se, aqui, de situação diversa daquela travada nos autos da ADC nº 58 do STF, onde foi definido o índice de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, de aplicação restrita aos entes de natureza privada . Na verdade, o tema em análise foi enfrentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), tendo recebido, no entanto, tratamento específico, quanto às cizânias existentes, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema nº 810, de observância obrigatória : "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Ainda , em sede de embargos de declaração ao recurso extraordinário, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, expondo, para tanto, que: "Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Considerando, então, que a controvérsia não merece maiores digressões, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública (situação dos autos), com base no precedente acima transcrito: 1) fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) inconstitucionalidade da correção monetária pelo referido índice (TR), por ferir o direito de propriedade, tendo em vista que este não cumpre com a sua finalidade, qual seja, a correta captura da variação de preços da economia. Noutro giro, no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado , a solução encontrada pelo STF foi no sentido de aplicabilidade do IPCA-E, por se mostrar mais adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário, observando-se, assim, o entendimento fixado nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Acórdão reformado para se adequar aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020020-31.2017.5.04.0664. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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