- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0100039-18.2019.5.01.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DESERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, mantendo-se a decisão monocrática, na qual declarada a deserção do recurso de revista. A parte, no agravo, não investe contra a decisão que deveria impugnar, limitando-se a reprisar os argumentos trazidos no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse cenário, não tendo a parte se insurgido, de forma específica, contra a decisão monocrática que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100039-18.2019.5.01.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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