- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010815-27.2018.5.15.0117, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, o Autor apenas manifesta o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência da suscitada contradição, supostamente ocorrida em razão de a sentença e o acórdão regional, ao lhe assegurarem o direito à dobra de férias acrescida do terço constitucional, não terem sido fundamentados tão somente na aplicação da Súmula 450 do TST, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, mas se amparado, também, nos artigos 137 e 145 da CLT. Todavia, a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é aquela contida no próprio julgado, quando há proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo entre os termos da fundamentação, mas jamais a contradição da decisão com a lei, com o entendimento da parte, com súmula ou orientação jurisprudencial ou com decisão proferida em outro processo. Não bastasse, o conhecimento e provimento do recurso de revista do Município decorreu da aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos da ADPF 501, no sentido de se "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT." Irrelevante esclarecer que a decisão proferida pelo STF - que não sofreu modulação - nos autos da referida ADPF, tem eficácia erga omnes , efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público e produz efeitos ex tunc , o que torna impositiva e imediata sua aplicação por este Tribunal e ainda inviabiliza as alegações do Embargante . Não há, pois, qualquer vício a ser sanado, exsurgindo-se nítida a pretensão da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010815-27.2018.5.15.0117. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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