- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0100004-85.2016.5.01.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 4. MULTA POR ED' S PROTELATÓRIOS. 5. DIREITO PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: o não reconhecimento das violações apontadas, " o que não permite o processamento do recurso ", assim como " nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte ". Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Diante da manifesta intenção protelatória, condena-se a parte agravante ao pagamento, em favor da parte agravada, da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, à qual se arbitra o percentual de 2% IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100004-85.2016.5.01.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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