JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010315-19.2020.5.03.0183

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0010315-19.2020.5.03.0183, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUÍVOCO CONSTATADO NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). PARCELAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS NÃO RECOLHIDOS. ACORDO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO DO EMPREGADO DE EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DO FGTS DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que, ao contrário do r. despacho denegatório do recurso de revista mantido por seus próprios fundamentos, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi cumprido. II. Tem razão a parte reclamada, visto que no recurso denegado foi reproduzido o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. III . Não obstante o equívoco no exame da admissibilidade do recurso de revista, a decisão unipessoal agravada que não reconheceu a transcendência do tema deve ser mantida por fundamento diverso. IV. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada, como ocorre no presente caso. V. O entendimento do Tribunal Regional - de que o parcelamento da dívida (depósitos de FGTS não recolhidos) perante a CEF não absolve a parte reclamada da condenação imposta, nem é óbice para o trabalhador requerer a regularização do recolhimento dos depósitos, porque se trata de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, cuja validade restringe-se às partes contratantes -, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento não impede que o empregado pleiteie a qualquer momento os valores integralmente devidos. A incidência da Súmula 333 do TST obsta a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010315-19.2020.5.03.0183. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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