JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010321-60.2016.5.15.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0010321-60.2016.5.15.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA ABORDADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte somente admite o exame da pretensão de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalquando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso, não se divisa nulidade na decisão recorrida pornegativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa do acórdão regional, houve pronunciamentoexplícitosobre as matérias essenciais para o deslinde da causa. Sob essa perspectiva, as questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Incólumes os artigos tidos por violados. III. Ausente a transcendência do tema, não merece reparos a decisão unipessoal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DIREITO À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 443 DO TST. ART. 896, 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "dispensa discriminatória - doença grave - reintegração - dano moral", pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010321-60.2016.5.15.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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