JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010485-37.2020.5.03.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0010485-37.2020.5.03.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA JUNTADA DO ACORDÃO DA SÉTIMA TURMA DO TST. ALEGAÇÃO NÃO PROCEDENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente , alega a embargante que " o documento anexado ao feito no andamento ' 17' trata-se de uma certidão emitida pelo Órgão Especial do TST referente " a outro processo. Verifica-se, no entanto, que o documento sequencial 17 do e-SIJ (fls. 997/1007 - Visualização Todos PDFs), ao contrário do que alega a embargante, é o acordão que julgou o agravo interno da parte reclamada no presente feito. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010485-37.2020.5.03.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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