- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0011763-76.2017.5.03.0136, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS EM ESCOLA. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS EM ESCOLA. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou posição de que é devido o adicional de insalubridade a empregado que realiza a limpeza e higienização de sanitários públicos de grande circulação, como no caso de escolas, na medida em que se considera o contato com lixo urbano e não doméstico. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade a empregado que realiza a limpeza e higienização de sanitários em escola de aproximadamente 700 alunos, porquanto " o lixo encontrado nos banheiros não era oriundo de pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como a rotatividade de usuários não altera essa caracterização, haja vista que, embora se tratam de banheiros abertos ao público, são de uso predominante dos alunos, professores e demais empregados da escola, não enquadrando tais locais na categoria de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, às quais se referem o item II, da Súmula 448, do C. TST. " III. A decisão regional, portanto, contraria a Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011763-76.2017.5.03.0136. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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