JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000900-58.2017.5.12.0056

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000900-58.2017.5.12.0056, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: IGM/dra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenham função de carteiro motorizado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000900-58.2017.5.12.0056. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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