- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011097-35.2017.5.15.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Em relação à estabilidade prevista em norma coletiva, aos danos morais decorrentes de doença ocupacional, ao valor arbitrado à indenização por danos morais e à pensão mensal, na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista, no que tange à estabilidade, aos danos morais e à pensão mensal, da barreira do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a contaminar a transcendência, cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Registrou-se, ainda, que o posicionamento desta Corte é no sentido de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional com perda parcial e permanente da capacidade laborativa foi fixada em R$ 20.000,00. 3. Já no tocante à responsabilidade civil da Empregadora devido à configuração da doença ocupacional e à culpa patronal, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Demandada, com arrimo no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011097-35.2017.5.15.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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