JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001800-03.2016.5.20.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0001800-03.2016.5.20.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . COTA PATRONAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . ARGUMENTOS LIMITADOS A ASPECTOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A executada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à transcendência de seu recurso de revista e, afirmando genericamente, que os pressupostos do seu recurso de revista cumpriram os ditames impostos na lei, entretanto sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001800-03.2016.5.20.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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