- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000726-24.2019.5.09.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante, efetivamente, impugnou, na petição de agravo de instrumento, o óbice que fundamentou a inadmissibilidade do seu recurso de revista, concernente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de modo que a exigência processual inserta na Súmula nº 422, item I, do TST foi satisfeita. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. FUNÇÃO DE MAQUINISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, verifica-se que a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever integralmente o teor do acórdão relativo, sem, contudo, destacar os pontos controvertidos , de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000726-24.2019.5.09.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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