- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000556-03.2020.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. BANCO DO BRASIL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, IV; 5.º, II; E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 818 DA CLT. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EDITADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252/MG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. A argumentação construída pelo recorrente na exordial da ação de corte está sustentada na premissa de que as contratações terceirizadas realizadas em caráter temporário no prazo de vigência do concurso público no qual o recorrido logrou aprovação são legítimas diante do entendimento firmado pelo STF na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252/MG, de modo que o acórdão rescindendo, ao considerá-las como mecanismos de preterição para determinar a contratação do recorrido, teria, além de contrariado o entendimento da Suprema Corte, sedimentado em decisões de caráter vinculante, ofendido os princípios da livre iniciativa, da legalidade e da ordem econômica. 2. Trata-se, contudo, de argumentação amparada em premissa falsa, porque, ao contrário do alegado, o TRT, na decisão rescindenda, não emitiu pronunciamento algum a respeito da licitude das terceirizações empreendidas pelo recorrente, isto é, a controvérsia não foi dirimida, no feito primitivo, sob a perspectiva da licitude das terceirizações, seja quanto à atividade-fim ou à atividade-meio, mas exclusivamente sob o ângulo da preterição de candidato aprovado em concurso público mediante a contratação de terceirizados para as mesmas vagas oferecidas pelo edital do certame, reputada ocorrida a partir do exame do conjunto probatório produzido nos autos originários. 3. Nesse diapasão, por inexistir, no caso em exame, tese emitida pela Corte Regional acerca da licitude dos contratos de contratação de mão de obra terceirizada, não há como vislumbrar ofensa à norma jurídica editada pelo STF nos julgamentos da ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252/MG, que deu origem ao Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. 4. Além disso, cumpre salientar que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 5. No caso em tela, o TRT registrou, no acórdão rescindendo, as seguintes premissas fáticas: a) os trabalhadores terceirizados foram contratados para as mesmas funções atribuídas aos cargos oferecidos no edital do certame em que o recorrido logrou aprovação; b) a contratação temporária dos terceirizados, para realizar funções idênticas às dos aprovados no concurso público, se deu durante a vigência do certame, evidenciando a necessidade de provimento do cargo para o qual o recorrido se habilitou mediante aprovação no concurso; e, c) o recorrido classificou-se dentro do número de vagas previstas no edital do certame. 6. Tais premissas, inalteráveis por força da compreensão reunida em torno da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, conduzem logicamente a conclusão adotada no acórdão rescindendo acerca da preterição do recorrido, à luz do entendimento consagrado pelo STF no Tema n.º 784 de sua Tabela de Repercussão Geral, inexistindo, pois, violação dos arts. 1.º, IV, 5.º, II, e 170 da Constituição da República nem à norma jurídica produzida pelo STF nos julgamentos da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252/MG, e impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do recurso neste particular. 7. O recorrente sustenta ainda que o acórdão rescindendo teria violado o art. 818 da CLT ao inverter o ônus da prova no que tange à oportunidade para demonstrar a validade da contratação temporária de trabalhadores terceirizados. 8. Tal violação também não se verifica configurada, pois, como já destacado anteriormente, a decisão do STF no RE n.º 958.252/MG não se aplica no caso vertente, porquanto a licitude da terceirização de mão de obra - tema do julgamento invocado - não constituiu o objeto da Reclamação Trabalhista originária. Além disso, extrai-se do acórdão rescindendo que a tese defensiva apresentada pelo recorrente no processo matriz indica que as contratações terceirizadas teriam se dado para atendimento de acréscimo extraordinário de serviço em razão de programas governamentais, fato que se classifica como impeditivo do direito do Réu e que atrai para o alegante - in casu, o recorrente - o ônus da prova, conforme estabelecido pelo inciso II do art. 818 da CLT e devidamente observado na decisão rescindenda. 9. É dizer, assim, que a hipótese de rescindibilidade em exame não se configura também sob o enfoque da alegada violação do art. 818 da CLT, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 10. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTUVA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À PRETERIÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, NA DECISÃO RESCINDENDA, SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato, na linha da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à ocorrência de preterição do recorrido, por desconsiderar a possibilidade plena de terceirização de seus quadros. Em seus dizeres, " Consoante explícito, restou configurada na r. Decisão rescindenda uma limitação da percepção acerca do objeto de análise, isto é, a possibilidade concreta de terceirização de quaisquer atividades imanentes ao exercício da atividade empresarial, sem nenhuma espécie de obrigação normativa, ou mesmo judicial de contratação de candidatos aprovados em cadastro reserva. Entretanto, partindo de premissa equivocada de que houve preterição, em virtude da contratação de temporários, após a homologação do resultado final do certame, e - à revelia dos documentos juntados nos autos - de que o Banco deveria comprovar que a referida contratação observou os requisitos da Lei 6.019/74, no tocante ao objeto e em quantidade em número inferior aquele de classificação da então reclamante, deu provimento, com antecipação dos efeitos da tutela, ao Recurso do ex adverso " . 3. Ora, do acórdão rescindendo, verifica-se que a questão acerca da preterição do recorrido constitui o próprio objeto da Reclamação Trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o Regional manifestou-se expressamente, no acórdão rescindendo. 4. Lado outro, não há, na decisão rescindenda, afirmação categórica e indiscutida acerca da licitude das contratações terceirizadas realizadas pelo recorrente, nos termos da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000556-03.2020.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.