- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0010014-76.2017.5.03.0054, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010014-76.2017.5.03.0054. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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