JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001657-90.2019.5.02.0008

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 1001657-90.2019.5.02.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência por meio de créditos auferidos em demandas judiciais, sem que haja prova de mudança de sua condição de miserabilidade e sem a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. 5. Está presente a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - JORNADA DE 12 HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta C. Corte admite a validade do regime de escala que ultrapasse 10 (dez) horas diárias , apenas se firmado mediante norma coletiva ou por lei, na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, considerando a excepcionalidade desse regime. 2. Ao limitar a condenação em horas extras ao período anterior à vigência do dissídio coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000, que conferiu validade à escala 2x2, o Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001657-90.2019.5.02.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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