JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100355-17.2016.5.01.0224

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0100355-17.2016.5.01.0224, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas quanto aos créditos devidos à reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços da reclamante em favor das recorrentes, não havendo, portanto, dúvida quanto à condição de tomadoras dos serviços. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100355-17.2016.5.01.0224. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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