- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0151300-90.1999.5.02.0445, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. O ato de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do sócio executado, determinado pelo Juízo de primeiro grau e , posteriormente , reformado pelo TRT, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973. Assim, como o ato de penhora determinado pelo Juízo de primeiro grau foi feito já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 , incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, e, a fim de que sejam respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, não merece reparos a decisão que determinou o retorno dos autos ao Juízo da execução para atendimento da providência requerida pelo exequente no tocante à penhora de vencimentos em nome da parte executada, limitada a percentual que não reduza a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0151300-90.1999.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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