JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001392-84.2011.5.04.0702

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001392-84.2011.5.04.0702, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 em conjunto com as ADIs n. 5.857 e 6.021, no sentido de que " em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 )". Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator, aplicando à agravante a multa do art. 1021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente improcedente do apelo. Os arestos paradigmas, contudo, não tratam da aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC, nas hipóteses de agravo interposto contra decisão monocrática proferida em harmonia com precedente de caráter vinculante do STF. Ademais, esta SBDI-1 do TST vem ratificando as decisões em que as Turmas deste Tribunal aplicaram multas processuais em face de recursos considerados protelatórios, improcedentes ou manifestamente inadmissíveis, especialmente em razão do obstáculo de encontrar uma divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Precedentes da SBDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001392-84.2011.5.04.0702. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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