JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011097-13.2016.5.03.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011097-13.2016.5.03.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . A relatora, em decisão monocrática, com fundamento na jurisprudência da Suprema Corte (ADPF 324 e do RE 958.252), manteve o acórdão recorrido que concluiu pela impossibilidade de reconhecer a isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, contudo, considerou a responsabilidade subsidiária da segunda contratante. Ocorre que a Suprema Corte, no caso, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Considerando a impossibilidade de reexame probatório nesta via extraordinária do recurso de revista, bem como que a Corte a quo não examinou a questão à luz dos julgamentos da ADC 16 e do RE760931/DF, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a pretensão objeto da ação , levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade do ente público, em especial a caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada. Dessa forma, mantendo os demais pontos da decisão ora impugnada, necessário se faz o reexame da responsabilização subsidiária da entidade tomadora dos serviços pela Corte Regional. Precedentes. Agravo a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011097-13.2016.5.03.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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