JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001512-71.2017.5.05.0191

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001512-71.2017.5.05.0191, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. Consoante dispõe o art. 795, caput , da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las naprimeira oportunidadeque tiverem de falar em audiência ou nos autos. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, conciliação, celeridade, simplicidade, oralidade, em absoluto comprometimento com a efetividade. Portanto, negligenciada pela Parte a manifestação em tempo oportuno com relação à ausência de intimação para manifestação com relação ao conteúdo do laudo pericial, operou-se a preclusão - art. 795, da CLT. No caso , a Parte deixou de se manifestar, no momento oportuno, sobre a suposta nulidade do julgado por cerceamento do seu direito de defesa, visto que poderia arguir a referida nulidade quando da oposição dos embargos de declaração, mas não o fez. Verifica-se que a Reclamada, embora tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não alegou qualquer nulidade relativa a alegada ausência de oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada - laudo pericial. Ademais, observa-se que o TRT não adotou tese explícita acerca da controvérsia suscitada pela Reclamante - existência de decisão surpresa -, tampouco houve abordagem da questão nos embargos de declaração opostos pela Recorrente. Assim, o conhecimento do apelo, no particular, esbarra no óbice daSúmula 297/TST, porquanto ausente o prequestionamento. Assim, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio do direito de defesa, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. EMPREGADO DISPENSADO DOENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. EMPREGADO DISPENSADO DOENTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SÚMULA 378/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST. O Recorrente não indicou violação de eventual dispositivo legal ou constitucional, tampouco colacionou arestos aptos ao cotejo de tese, de modo que o apelo está desfundamentado, no aspecto, nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, e da Súmula 221/TST. Nos termos da Súmula 221 do TST, " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Dessa forma, o apelo se revela desfundamentado, no tema, porquanto não indicados quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001512-71.2017.5.05.0191. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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