JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000904-66.2021.5.07.0033

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000904-66.2021.5.07.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado sob calor além dos níveis de tolerância gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal deferimento cumulativo não configura duplo pagamento pelo mesmo título, uma vez que se trata de parcelas distintas. Vale dizer: o adicional de insalubridade é devido porque o obreiro esteve exposto ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. São verbas diversas, devidas a títulos distintos. Desse modo, se, no período em que o trabalhador deveria estar se recuperando da exposição ao calor, este se manteve trabalhando, é devida a contraprestação respectiva Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000904-66.2021.5.07.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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