- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0001409-02.2011.5.05.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2. JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados pela Reclamada, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Com efeito, o Regional, por força da condenação subsidiária da Reclamada, reputou impertinentes as alegações em relação aos temas, nada mencionando sobre os parâmetros utilizados para apuração dos valores de contribuições devidos a Petros e acerca dos juros de mora incidentes sobre o valor bruto da condenação à luz do art. 202 da CF. E videnciada a ausência de prequestionamento, emerge como óbice à análise da matéria o disposto na Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001409-02.2011.5.05.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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