- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000222-67.2020.5.13.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. No caso concreto , ficou incontroverso o percebimento de gratificação de função, pela Parte Reclamante, por mais de 10 anos - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, motivo por que se aplica o entendimento contido na Súmula 372, I/TST à hipótese em exame. Ressalte-se que os fatos discutidos nesta reclamação trabalhista foram consumados antes da vigência das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há falar em superação da Súmula 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no art. 468 da CLT . Julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000222-67.2020.5.13.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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