- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0101322-79.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 1º/2/2023, por meio da qual o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, mantém-se a denegação da segurança, mas por fundamento distinto. Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101322-79.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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