- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
TST – Recurso de Revista 0730440-02.2005.5.12.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2020, p. 26/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). No caso dos autos, a Primeira Turma reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Assim, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0730440-02.2005.5.12.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 26/02/2020.)
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