JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000664-29.2016.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Embargos 0000664-29.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. EMBARGOS EM AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque , ao contrário do que afirmam as Agravantes a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal. Trata-se, o caso, de agravos em agravos de instrumento em recursos de revista, e não de agravos em recursos de revista julgado por Turma desta Corte, conforme dispõe a exceção da alínea "f" da citada Súmula. Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353, uma vez que as Embargantes pretendem o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista, já observado no julgamento do mérito dos agravos de instrumento. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000664-29.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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