- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176000-37.2006.5.15.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - VALOR DA INDENIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . SÚMULA 422 DO TST . Nas razões do agravo, a parte não investe contra o óbice apontado na decisão monocrática, que manteve a decisão do Juízo de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT - ausência de transcrição). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula422, I, do TST. Prejudicado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não conhecido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE PROVAS. CULPA DA RECLAMADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, ora agravada, por ter adotado os fundamentos da decisão regional, não prospera. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Quanto à alegação de que o acórdão não se manifestou sobre as provas, o decisum registra expressamente que " No caso em tela a reclamada não comprovou a realização de mapa de riscos ambientais, controle periódico dos riscos ambientais, e implementação de medidas de proteção coletiva, bem como o fornecimento de EPIs, que visassem proteger a trabalhadora de lesões como a ocorrida ". Portanto, as provas foram analisadas e a reclamada foi considerada omissa no dever de fiscalização da higidez do meio ambiente do trabalho. Assim, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional se manifestado de forma clara e fundamentada sobre as questões controvertidas essenciais para o deslinde do processo. Afastadas as violações e contrariedades apontadas pela parte. Agravo não provido. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Analisando as razões do recurso de revista da Parte, verifica-se que não foram transcritos os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Por fim, diante da incidência de óbice de natureza processual, fica inviabilizado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. 4 - PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Reanalisando as razões do recurso de revista (fls. 4.131-4.137 do pdf), verifica-se que não foi transcrito, de forma adequada, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalta-se que o pequeno trecho transcrito à fl. 4141-pdf não atende ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional (fls. 1.959-pdf). Por fim, diante da incidência de óbice de natureza processual, fica inviabilizado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0176000-37.2006.5.15.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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