JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001958-63.2013.5.20.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0001958-63.2013.5.20.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA . De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001958-63.2013.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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